
Ingrid Crystel <pupicrystel>
"Ingrid"
| Post a Comment |
| UMA SENTENÇA ELOGIÁVEL. JUÍZA DETERMINA QUE PREFEITURA FORNEÇA MEDICAMENTO GRATUITO PARA DIABETES. | 998 days ago | ||
UMA SENTENÇA ELOGIÁVEL. JUÍZA DETERMINA QUE PREFEITURA FORNEÇA MEDICAMENTO GRATUITO PARA DIABETES.A juíza da Quinta Vara Cível da Comarca de Jundiaí nos autos do processo 1702/2006, em pedido formulado pelos advogados Nelson José Comegnio e Luiz Oda em favor de Egle Biacnhi Ferracini, em vista da relevância da fundamentação deduzida deferiu a antecipação de tutela obrigando a Prefeitura Municipal a fornecer medicamentos para o tratamento de diabetes. Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em promessa institucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RE 267.612 – RS, DJU 23/08/2000, Rel. Min. Celso de Mello). Uma decisão nobre que engrandece a Magistratura Paulista. A saúde é um direito social conforme entende o art. 6° da Constituição e como direito fundamental do cidadão não é norma programática, não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Na lição do insigne constitucionalista José Afonso da Silva ‘os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. Não é despiciendo registrar ainda que se insira entre os objetivos fundamentais da República Brasileira estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo-se em vista a realização da justiça social, ou seja, busca a nação a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição protege, portanto, à cura e a prevenção de doenças através de medidas que assegura a integridade física e psíquica do ser humano como conseqüência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana. Elogiável a decisão da Juíza que mostra a existência dos objetivos fundamentais da República. O Brasil precisa de juízes que demonstrem a exponencial cultura tal e como ocorreu no processo. Parabéns para a Magistratura Paulista que só se engrandece com atos que restabelecem os direitos dos cidadãos. SP, 22-2-2007...18,44 hs Pedro Manoel Passos Diretor da Visual Jornalismo | |||
| posted by Ingrid Crystel | |||
| Post a Comment |
Advertisement
